CAPÍTULO XVI – DAS PESSOAS, AUTORES E COISAS PERSONIFICADAS
Quanto à representatividade:
Portanto, tudo o que acima se disse sobre natureza dos pactos (cap. 14) entre homens em sua capacidade natural, é valido também para os, que são feitos por seus atores, representantes ou procuradores, que possuem autoridade para tal dentro dos limites de sua comissão, mas não além destes.
Quando o ator faz qualquer coisa contra a lei de natureza por ordem do autor, se pelo pacto anterior for obrigado a obedecer-lhe, não é ele e sim o autor que viola a lei de natureza. Pois a ação, embora seja contra a lei de natureza, não é sua; pelo contrário, recusar-se a praticá-la é contra a lei de natureza, que obriga a cumprir os contratos.
Quanto aos incapazes:
De maneira semelhante, as crianças, os imbecis e os loucos, que não têm uso da razão, podem ser personificados por guardiães ou curadores, mas não podem ser os autores (durante esse tempo) de qualquer ação praticada por eles, a não ser que (quando tiverem cobrado o uso da razão) venham a considerar razoável essa ação. Mas, enquanto durar a loucura, aquele que tem o direito de governá-los pode conferir autoridade ao guardião. Mas também isto só pode ter lugar num Estado Civil, porque antes desse Estado não há domínio de pessoas.
Quanto à representatividade de muitos (coletiva):
Uma multidão de homens é transformada em uma pessoa quando é representada por um só homem ou pessoa, de maneira a que tal seja feito com o consentimento de cada um dos que constituem essa multidão. Porque é a unidade do representante, e não a unidade do representado, que faz que a pessoa seja una. E é o representante o portador dessa pessoa, e só de uma pessoa. Esta é a única maneira como é possível entender a unidade de uma multidão.
Se o representante for constituído por muitos, a voz do maio número deverá ser considerada como a voz de todos eles. Porque se o menor número se pronunciar (por exemplo) pela afirmativa, e o maior número pela negativa, haverá, votos negativos mais do que suficientes para destruir os afirmativos. E assim o excesso de votos negativos, não recebendo contradição, é a única voz do representante.
Quanto à espécie de autores (fiadores):
Há duas espécies de autores. O autor da primeira espécie é o simplesmente assim chamado, o qual acima define como sendo aquele a querei pertence, simplesmente, a ação de outro. Da segunda espécie é aquele a quem pertence uma ação, ou um pacto de um outro, condicionalmente. Esses autores condicionais são geralmente chamados fiadores, em latim, fidejussores e sponsores; quando especialmente para dívidas, praedes; e para comparecimento perante um juiz ou magistrado, vades.
REFERÊNCIAS
HOBBES, Thomas de M. Leviatã. [tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva].
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